As Normas Regulamentadoras sobre Segurança do Trabalho
Primeiro é preciso saber que a história da Segurança do Trabalho teve sua origem no Brasil em Lei nº 6.514 em 22 de dezembro de 1977, pelo Governo do Presidente Ernesto Geisel, como uma exigência internacional do Banco Mundial para que reduzisse o número de acidentes e mortes decorrentes do trabalho.
Nesse sentido, o governo recebeu um modelo, documentos criados na Itália como normativas sobre a segurança no ambiente de trabalho e saúde ao trabalhador. Estes documentos serviram de embasamento para criar as Normas Regulamentadoras através da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978.
Criou-se também uma comissão tripartite, formada por representantes dos empresários, empregados e do governo para a discussão e aprimoramento destas normas com vista a aumentar a eficiência na promoção da saúde e segurança do trabalho, reduzindo os acidentes, as mortes e os custos envolvidos com indenizações pagas pelo governo como pensão e auxílios acidentários.
Diferença entre PPRA, PCMSO, ASO, novo PGR e e-Social
Criou-se o PCMSO que é o Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional com a Portaria nº 24 de 29 de dezembro de 1994, e que estabeleceu os exames médicos regulares dos trabalhadores (que é o chamado ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), sendo esses exames baseados no PPRA (que significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), criado pela mesma portaria. O PPRA é um documento em que que avaliam os riscos à saúde do trabalhador decorrente de agentes físicos como o ruído, por exemplo (entre outros tipos de agentes) e se aponta a qualificação se há ou não um risco efetivo, e com isso se determina o que deve ser feito, quais exames de saúde, que tipo de acompanhamento médico e o que é preciso fazer no local para reduzir a exposição ao risco.
Atualmente o PCMSO oferece as informações de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) para preenchimento do S-2230 do e-Social (da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019 – com as atualizações da Portaria ME nº 58/2020).
Então, sem o PPRA, não é possível se ter um PCMSO. Se existir algum PCMSO sem o correspondente PPRA do ano (e o PPRA tem validade de 12 meses), o documento (PCMSO) é feito sem a base legal, sem o conhecimento técnico necessário da avaliação física do local e da tarefa do trabalhador, e com grande possibilidade de estar incompleto, portanto, sem de fato reduzir ou proteger os riscos aos quais os trabalhadores estejam expostos.
O e-Social já é uma plataforma para se reunir e condensar, colocando na nuvem do Governo Federal, as informações da empresa, e especificamente quanto aos exames médicos ocupacionais, exposição de agentes de risco são apenas algumas das várias informações que formam o SST (Serviço de Segurança do Trabalho)
O novo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
Como dito, as definições destas normas regulamentadoras precisam ser reavaliadas periodicamente, e a medida que o tempo foi passando, foi criado o PGR que significa Programa de Gerenciamento de Riscos, sendo ele exigível a partir de 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora n° 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), do Ministério do Trabalho e Emprego, e esse PGR é obrigatório para todas as empresas.
Objetivos do PGR
Da mesma forma que o PPRA, que agora foi substituído pelo PGR (para empresas de modo geral) ou PGRTR (para o Trabalhador Rural) tem o objetivo de evitar, prevenir, reduzir ou eliminar os danos ao trabalhador ou os acidentes que ocorram no ambiente de trabalho e no entorno de locais, porém, destacando mais uma vez, ele foi feito para empresas reduzirem a exposição dos funcionários aos riscos. É um gerenciamento técnico para proteção do meio ambiente, contra danos e acidentes com o trabalhador e a redução de perdas para a empresa.
E a parte da portaria que trata da NR 9, sobre o PPRA (de 1994) foi revogada em 10 de março de 2021, através da Portaria SSPRT nº 6.730 de 9 de março de 2021, mas em seu lugar foi estabelecido o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) com a NR 1, criando o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) para todas as empresas (quer sejam privadas ou entes públicos – como prefeituras). Então a partir de janeiro de 2022 surge o PGR que substituirá o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Conforme dispõe o item 7.5.1 da nova redação da NR 7, o “PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”, então, um documento (o PCMSO) precisa de informações do outro documento (o PGR ou PGRTR).
As diferenças do PGR e do PPRA
A diferença entre PGR e o PPRA é que o PGR é um PPRA ampliado e que aponta as questões ergonômicas, além dos agentes físicos, biológicos e/ou químicos.
Todavia o PGR não é exatamente um laudo ergonômico (com emprego das diferentes ferramentas de análises ergonômicas), mas uma certa referência mais superficial sobre os riscos com vistas a repetição, tipo de atividade, levantamento de cargas, uso de carrinhos de transporte.
O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é o resultado mais amplo do PGR, todavia ele não deve ser usado para a Caracterização de Atividades ou Operações Insalubres ou Perigosas que estão apontadas na NR 15 e NR 16. Essa caracterização é feita através de laudos específicos, quer seja o LAUDO DE INSALUBRIDADE e/ou o LAUDO DE PERICULOSIDADE.
Estes dois tipos de laudos são diferentes dos demais pois apontam as questões relativas ao pagamento de adicional ao funcionário e mesmo sobre questões judiciais, caso necessário.
Obrigatoriedade das empresas ao PGR
Conforme alguns subitens da NR 1, o Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com graus de risco 1 e 2 estão dispensadas de elaborar o PGR e o PCMSO desde que não for identificado exposição ocupacional a agentes físicos, químicos, biológicos, como citado pela NR 9.
Então, com a criação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) que exige a criação de um PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deixa de existir, e o gerenciamento dos riscos passa a ser mais amplo com este PGR. É mais amplo porque passa a incorporar medidas a respeito de ergonomia. Lembrando que todo e qualquer PPRA deve ser mantido na empresa por no mínimo 20 anos da data de sua emissão, e de mesma forma este novo documento que é o PGR do GRO.
O PGR deve ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. PGR pode ser implementado por unidade operacional, por setor ou por atividade, contemplando o inventário de riscos e um plano de ações. E ser integrado aos demais sistemas e responsabilidades (ISO, OSHAS, entre outros) tendo a combinação sobre a graduação de probabilidade em haver ocorrências também a severidade dos danos.
O GRO deve identificar riscos da NR 9, NR 10, NR 12, NR 17, NR 33 e NR 35.
Enquanto o PPRA era de emissão anual, o PGR é para ser reavaliado a cada dois anos e pode ser a cada 3 anos se a empresa tiver certificações em sistema de gestão em SST.
Diferentemente do LTCAT que é necessário para fazer o e-Social, o PGR tem a ver mais com a capacidade da empresa em reduzir os riscos aos trabalhadores. Veja sobre o LTCAL clicando aqui.
O que fazer para ter o PGR
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