Na situação mais comum, existem exigências que são feitas fora do período de garantia legal. É preciso ficar atento para não perder os prazos.
1-Vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 Código de Defesa do Consumidor):
• 30 dias – para produtos ou serviços não-duráveis;
• 90 dias – para produtos ou serviços duráveis.
2 – Vícios ocultos (art. 26, § 3a, do Código de Defesa do Consumidor):
• 180 dias a contar da constatação do vício. O vício oculto deverá ser garantido por cinco anos a contar da entrega da obra, tendo o consumidor o direito de reclamar durante esse período.
3 – Defeitos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor/art. 618 do Código Civil):
• Cinco anos de garantia, e dez anos para reclamar. O direito de reclamar por um defeito do produto ou serviço é pessoal, sendo que o artigo 205 do Código Civil prescreve que é de dez anos o prazo decadencial, no entanto, o prazo de garantia é de cinco anos, sendo que o defeito deverá ocorrer nesse período.
Os prazos se interrompem de acordo com o artigo 26, parágrafo segundo, ou seja, com a reclamação comprovada junto ao fornecedor e com a instauração de inquérito civil até seu encerramento. Quando o fornecedor se recusar a sanar o vício ou defeito, o prazo se reiniciará a partir da ciência do consumidor.