Ergonomia

Existe na ergonomia a finalidade em manter as condições necessárias para que o ser humano tenha aspectos de trabalho satisfatórios e com o mínimo de riscos para a sua saúde, quanto aos nervos, músculos, esqueleto e demais estruturas orgânicas.

A ergonomia é o estudo relativo aos movimentos realizados pelo corpo humano e associados ao espaços, como distancias, pesos transportados e frequência na qual são realizadas as atividades.

A ergonometria tem a ver com as dimensões do corpo, como altura, comprimento dos braços, pesos do corpo, tamanho dos pés, etc. Isso é apenas uma das partes que é levada em conta na questão da ergonomia.

Engenharia Biomecânica

Existem muitas situações que oferecem problemas quanto as dimensões e capacidades do corpo humano, alcance, espaços restritos para o trabalho, frequência em movimentos, valores de cargas, formas e ângulos para pegas e que devem ser solucionados com projetos adequados.

As atividades humanas se apresentam por um objetivo, uma razão. Em verdade o homem sempre trabalhou, pois precisa se manter vivo, atendendo as suas necessidades, inicialmente de alimentação, moradia, depois a saúde; a medida que o homem evolui não só intelectualmente, mas também financeiramente, em razão do resultado do seu trabalho, o homem procura elementos capazes de melhorar ainda mais  a sua forma de vida. Como prova desta busca incessante, ocorrem mais facilidades e também há rapidez na solução de dificuldades, porém, pode haver uma sobrecarga sobre o corpo humano, quer seja física ou emocional, decorrente exatamente desta rapidez, e que não lhe permite um tempo necessário para a regeneração do corpo.

Em avaliação pela engenharia biomecânica (para os movimentos e para transporte de cargas ou esforços), com o uso da Propedêutica ou da Semiologia, no campo da Semiotécnica que se aplicada às questões de ergonomia com uso da parametrização (matemática) em instrumentos clássicos e científicos, analisa-se o possível risco para resultar em prejuízo à saúde do colaborador, conforme o grau e a intensidade de um tipo específico de exposição. Neste contexto, é necessário que exista o agente de risco em quantidade (intensidade) suficiente, ao longo de um tempo capaz de produzir a fadiga, isto é: acima da capacidade humana, e sem um período para o restabelecimento orgânico das estruturas físicas (músculos, tendões, bursas) do trabalhador, para que o agente ergonômico gere o risco efetivo e produza o dano correspondente nas estruturas solicitadas pelo esforço.

Ainda, e com o uso cada vez maior da Inteligência Artificial (IA, como o caso do Watson da IBM), a indústria e principalmente empresas de tecnologia 4.0 estão impondo ao seu pessoal técnico a tríade do transtorno mental: seu trabalho é intenso, denso e tenso, porque a segurança da informação e a conectividade são as duas exigências e que não podem falhar. Determina-se habilitação técnica profunda, capacidade em entender e gerenciar os aspectos humanos das pessoas envolvidas neste tipo de processo produtivo, em particular aos gestores da equipe de trabalho.

Nos estudos para análise de riscos ergonômicos, existe uma série muito grande de ferramentas de análise, como check-lists, com técnicas objetivas diretas (quantitativas) ou técnicas subjetivas ou indiretas (qualitativas ou semiquantitativas), utilizadas em métodos físicos (como filtros), métodos psico-fisiológicos, métodos cognitivos e comportamentais, métodos de equipes, métodos ambientais ou métodos macro-ergonômicos (protocolos e softwares).  Cada um dos métodos de estudo é especialmente desenvolvido para um tipo de trabalho como, por exemplo: para trabalhos em computador, levantamento e transporte de pesos, deslocamentos longitudinais, entre outros. São ferramentas que auxiliam ao parecer com técnicas de avaliação reconhecidas mundialmente:

  • NIOSH (National Institute for Occupacional Safety and Health),
  • OWAS (Ovaco Working Posture Analysing System),
  • OCRA (Sobrecarga dos Membros Superiores em Trabalhos Manuais Repetitivos)
  • RULA (Rapid Upper Limb Assessment),
  • REBA (Rapid Entiare Body Assessment),
  • Suzanne Rodgers (Sue Rodgers), Moore and Garg (Strain Index),
  • Questionário Bipolar, Método Lehmann,
  • Check List de Couto, Check List de Escritório,
  • QEC (Quick Exposure Check),
  • Análise de Imagem, Análise de Vídeo,
  • Antropometria, Cálculo da Força,
  • Avaliação de número de digitação,
  • MALCHAIRE,
  • HAL (LAKTO et al., 1997)
  • WISHA,
  • EMG,
  • ERP, 
  • HTA,
  • ACWA, 
  • SHERPA, 
  • TARGETs,
  • Análise de Rede Social,
  • MOQS, 
  • HITOP,
  • entre outros métodos.

Independentemente da ferramenta utilizada, deve-se ater a uma detalhada e correta interpretação na análise dos aspectos gerais sobre:

  • O impacto da tecnologia sobre o ser humano,
  • A condição do maquinário atual sobre a pessoa,
  • Os aspectos de manutenção preventiva,
  • O impacto dos aspectos de material e de matéria prima,
  • O impacto dos aspectos de método produtivo,
  • O impacto do ambiente de trabalho de um modo geral,
  • O impacto das políticas e práticas relacionadas à gestão de pessoas (em geral, no que se trata de atividades dentro da empresa).

Enquadramento Legal

Desta forma, em atenção ao Art. 420 Inciso I, do CPC, com base na Norma Técnica, caracteriza-se uma exposição multicausal aos fatores determinantes que produzem a incapacidade laborativa em análise direta e indireta. As Súmulas 206 e 308, do C. TS, considerando o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho de um segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”, e que pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado.  

São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades; considerando a regra do contrato de emprego citada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República que prevê direito ao trabalhador: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, considerando a regra do art. 927, do Código Civil Brasileiro afirma “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, considerando a Consolidação das Leis do Trabalho no seu título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, e, especificamente no capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, fornece o respaldo legal para se arguir quanto à proteção e preservação da integridade do trabalhador no ambiente produtivo das organizações industriais e de serviços; considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que disciplina o capítulo V da CLT, quanto a seus aspectos operacionais, através de normas regulamentadoras, considerando a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.

Em poucas palavras, a empresa deve buscar sob todas as formas técnicas possíveis, meios para fazer com que os seus colaboradores não fiquem adoecidos por razão da intensidade ou forma na qual são realizadas as atividades.

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